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PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO À MESA PARA PUBLICAÇÃO
O SR. JORGE TADEU MUDALEN (DEM-SP. Pronunciamento encaminhado pelo orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, protocolei em agosto do ano passado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 6.198, de 2013, para incluir o art. 40-A no Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - a Lei das Contravenções Penais -, a fim de proibir o uso de máscaras e outros materiais usados para esconder o rosto durante manifestações populares.
A proibição do uso de máscaras e outros materiais usados para esconder ou dificultar a identificação do rosto durante manifestações populares visa muito mais dar transparência aos movimentos democráticos do que cercear direitos.
Países como o Canadá, os Estados Unidos, a França e o Chile já possuem legislação que proíbe o uso de máscaras em manifestações públicas. No Canadá, mais especificamente, a lei foi promulgada em junho deste ano, visando inibir manifestações violentas.
No Brasil, onda de manifestações recheadas de vandalismo, violência, depredações, saques e confrontos com a Polícia já justifica um amparo legal mais rígido e direcionado a punir tais atos. De forma alguma o projeto enseja violar os direitos à liberdade de expressão popular.
Também nessas manifestações surgiram os black blocs, diferentes de outros grupos anticapitalistas. Realizam ataques diretos à propriedade privada, como forma de chamar a atenção para sua oposição ao que consideram símbolos do capitalismo, as corporações multinacionais e os governos que as apoiam. Ações desse tipo só vêm ferir a democracia e a liberdade tão duramente conquistada.
O objetivo desse projeto de lei é evitar que a paz pública não seja ameaçada, além de ajudar a Polícia a evitar que protestos pacíficos tornem-se violentos, com saques no comércio e com depredações.
É preciso que criminosos não se aproveitem de tais manifestações para saquear lojas, depredar bens públicos e realizar outras atrocidades com iminente risco à integridade física de pessoas de bem e com propósitos bem consolidados, tudo presenciado e também assistido através da mídia.
Temos o dever de repudiar urgentemente tais atitudes e tratar como crimes esses atos de verdadeiro vandalismo. Por isso o projeto de lei traz em seu bojo o dever do Estado de punir quem dessa forma se comportar.
Nos casos de prática de saques em prédios públicos ou privados, em lojas e no comércio em geral, é necessário que isso seja considerado crime de furto, tipificado no art. 155 do Código Penal.
Na ocorrência de vandalismo ou de depredação de patrimônio público ou privado, os responsáveis pelos danos causados serão punidos por prática de crime de dano, tipificado no art. 163 do Código Penal.
Não obstante o que propõe esse projeto de lei, é necessário preservar as pessoas que utilizam acessórios por motivos religiosos, como a burca, ou medicinais. Nessas situações, não serão enquadrados na referida proibição, salvo se estiverem sendo utilizados para cometimento dos crimes que ora o projeto contempla.
Para a referida exceção, o projeto prevê amparo no caso do uso de acessórios por motivos religiosos ou medicinais, o que pode ser permitido, se devidamente comprovado.
É preciso deixar bem claro que o projeto não vem com o intuito de ferir direito à liberdade de expressão. Tem o propósito único de evitar que vândalos se insiram nos movimentos para depredar, para furtar e mesmo para manchar o espírito democrático a que os manifestantes se propõem. O objetivo crucial é impedir atos de violência e proteger os cidadãos.
O projeto não vem com o intuito de ferir o direito à liberdade de expressão.
Para a consolidação da democracia, as manifestações tem um papel importantíssimo, seja pelo clamor social, seja por repúdio a questões que incomodam a sociedade. Porém, lamentavelmente, atos de vandalismo, depredações e até saques praticados por alguns vêm manchando as bandeiras de patriotismo que são levantadas pelos movimentos.
É perceptível que criminosos infiltrados em movimentos pacíficos e com bandeiras de luta social se utilizam das manifestações para praticar crimes. Por consequência, prejudicam os objetivos traçados pelos que organizaram o manifesto. Os camuflados dificultam que a Polícia os identifique e os puna.
Cientista político da Universidade de British Columbia que estudou o projeto da lei promulgada no Canadá entende que "qualquer lei que infrinja liberdades civis deve ser ponderada até ser absolutamente necessária", o que já se justifica, pela atual conjuntura das manifestações populares, em que alguns se utilizam do momento para praticar crimes.
Em meio a uma série de confrontos entre manifestantes e a Polícia, saques, depredações e vandalismos, aprovar um projeto de lei que proíba que o rosto seja coberto nos protestos é de primordial importância para a segurança e a integridade física e patrimonial, seja de entes públicos, seja de entes privados, protegendo-se, assim, cada cidadão.
Os manifestantes envolvidos nessas contravenções, em geral, atuam com os rostos cobertos.
O projeto não fere a Constituição Federal, que garante o direito à liberdade de expressão a todo e qualquer indivíduo. Pode manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, desde que seja de forma ordeira e pacífica.
De fato, a Constituição Federal estabelece que é inviolável a liberdade de crença religiosa. Assegura que ninguém será privado de seus direitos em razão de sua crença. Todavia, a Constituição também prevê que a religião não pode ser invocada por um indivíduo para eximir-se de obrigações legais impostas a todos.
Liberdade de expressão é elemento básico de qualquer sociedade democrática, e é fundamental determinar a sua importância nas sociedades modernas, pois, quando é suprimida, a democracia deixa de existir e a censura e a opressão tomam seu lugar.
Democracia é elemento característico de povos livres. Porém, atos de vandalismo, saques e violência devem ser repudiados por toda sociedade de bem.
Muito obrigado.