De acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4.029, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a partir de 16 de março de 2012, todas as medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo devem ser apreciadas por uma comissão mista de Deputados e Senadores, antes de serem apreciadas em sessão dos plenários das duas Casas, revogando dispositivos da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, que tratava de prazos para apreciação de medidas provisórias. A decisão do Supremo Tribunal inseriu modificações na tabela de prazos de tramitação a partir das Medida Provisória nº 562 de 21 de março de 2012.

Com a exigência da composição da comissão mista e revogação de dispositivos da Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002, alguns prazos foram extintos da tramitação das medidas provisórias. A seguir é apresentado quadro de tramitação com as modificações oriundas da ADIN 4.029 do Supremo Tribunal Federal.

Quadro de prazos de Tramitação de Medidas Provisórias

DATA / PRAZO

ETAPA / ATOS

REFERÊNCIA: Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2002 e Art. 62 da Constituição da República/1988

Data da publicação
  1. Publicação da medida provisória no Diário Oficial da União. (Presidente da República)
  2. Envio do texto da medida provisória ao Congresso Nacional por meio da mensagem.
Art. 2º, § 1º, da Res. nº 1/2002
1º dia (até às doze horas) Indicação dos membros da comissão mista pelos líderes dos partidos ou blocos parlamentares Art. 2º, § 4º, da Res. nº 1/2002
2º dia (48 horas)
  1. Designação da comissão mista.
  2. Publicação e divulgação de avulsos.
Art. 2º, caput, da Res. nº 1/2002

Art. 62, § 9º, da CF

24 horas a partir da designação da comissão
  1. Instalação da comissão mista.
  2. Eleição do Presidente e Vice-Presidente.
  3. Designação dos Relatores.
Art. 3º, caput, da Res. nº 1/2002
5º dia Prazo final para o órgão de consultoria e assessoramento orçamentário encaminhar nota técnica acerca da adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória. Art. 19 da Res. nº 1/2002
6º dia Prazo final para apresentação de emendas. Art. 4º, caput, da Res. nº 1/2002
Prazo final para o autor de projeto solicitar a tramitação, sob a forma de emenda, em conjunto com a Medida Provisória. Art. 4º, § 2º, da Res. nº 1/2002
14º dia

Prazo final para emissão do parecer único pela comissão mista.

*ADIN 4029/STF declarou inconstitucional o Art 5º, caput da Res. nº 1/2002, consequentemente, o 14º dia da tramitação da medida provisória não é o prazo final para a comissão mista emitir parecer.

Art. 5º, caput, da Res. nº 1/2002
15º dia
  1. Início dos trabalhos na Câmara dos Deputados.
  2. Publicação do parecer da comissão mista, em avulsos e no Diário da Câmara dos Deputados.
  3. *ADIN 4029/STF declarou inconstitucional o Art 6 º, §1º da Res. nº 1/2002, consequentemente, a exigência do início da tramitação da medida provisória na Câmara dos Deputados no 15º dia.

Art. 6º, caput e § 1º, da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 8º, da CF.

28º dia Prazo para encerramento dos trabalhos na Câmara dos Deputados. Art. 6º, caput, da Res. nº 1/2002.
29º dia Data permitida para início da discussão da Medida Provisória no Senado Federal. Art. 7º, § 2º, da Res. nº 1/2002.
42º dia Prazo final para apreciação da medida provisória pelo Senado Federal. Art. 7º, caput, da Res. nº 1/2002.
3 dias após o recebimento pela Câmara Prazo para apreciação, pela Câmara dos Deputados, das modificações efetuadas pelo Senado no texto aprovado pela Câmara. Art. 7º, § 4º, da Res. nº 1/2002.
46º dia

Início do regime de urgência e do sobrestamento das deliberações legislativas na Casa em que se estiver tramitando a medida provisória.

*Baseado na ADIN 4029/STF, o Presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, proferiu decisão que apenas sobrestarão a pauta da Casa aquelas medidas provisórias encaminhadas pela comissão mista, momento em que a medida provisória inicia efetivamente sua tramitação na Câmara dos Deputados e que já tenham mais de 45 dias de sua tramitação

Art. 9º da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 6º, da CF.

60º dia
  1. Início da prorrogação automática, por 60 dias, da vigência da medida provisória cuja votação ainda não foi concluída pelo Congresso Nacional.
  2. Edição de Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União, comunicando a prorrogação.
Art. 10, caput e § 1º,da Res. nº 1/2002.

Art. 62, §§ 3º e 7º, da CF.

120º dia Fim do período prorrogado de vigência da medida provisória. Art. 10, caput, da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 7º, da CF.

15 dias contados da perda da eficácia, da rejeição ou modificação da medida provisória.
  1. Prazo para a comissão mista apresentar projeto de decreto legislativo, regulando as relações jurídicas decorrentes da medida provisória não apreciada, rejeitada ou modificada.
  2. Decorrido tal prazo, qualquer Deputado ou Senador poderá oferecer projeto de decreto legislativo.
Art. 11, § 1º,da Res. nº 1/2002.
60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória
  1. Fim do prazo para edição de decreto legislativo.
  2. Extinção da comissão mista (que poderá se extinguir antes, se for editado o decreto legislativo).
Art. 11, §§ 2º e 3º,da Res. nº 1/2002.
Suspensão dos prazos durante o recesso do Congresso Nacional. Art. 18 da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 4º, da CF.