De acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4.029, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a partir de 16 de março de 2012, todas as medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo devem ser apreciadas por uma comissão mista de Deputados e Senadores, antes de serem apreciadas em sessão dos plenários das duas Casas, revogando dispositivos da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, que tratava de prazos para apreciação de medidas provisórias. A decisão do Supremo Tribunal inseriu modificações na tabela de prazos de tramitação a partir das Medida Provisória nº 562 de 21 de março de 2012.
Com a exigência da composição da comissão mista e revogação de dispositivos da Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002, alguns prazos foram extintos da tramitação das medidas provisórias. A seguir é apresentado quadro de tramitação com as modificações oriundas da ADIN 4.029 do Supremo Tribunal Federal.
Quadro
de prazos de Tramitação de Medidas Provisórias |
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DATA / PRAZO |
ETAPA / ATOS |
REFERÊNCIA: Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2002 e Art. 62 da Constituição da República/1988 |
| Data da publicação |
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Art. 2º, § 1º, da Res. nº 1/2002 |
| 1º dia (até às doze horas) | Indicação dos membros da comissão mista pelos líderes dos partidos ou blocos parlamentares | Art. 2º, § 4º, da Res. nº 1/2002 |
| 2º dia (48 horas) |
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Art. 2º, caput,
da Res. nº 1/2002 Art. 62, § 9º, da CF |
| 24 horas a partir da designação da comissão |
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Art. 3º, caput, da Res. nº 1/2002 |
| 5º dia | Prazo final para o órgão de consultoria e assessoramento orçamentário encaminhar nota técnica acerca da adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória. | Art. 19 da Res. nº 1/2002 |
| 6º dia | Prazo final para apresentação de emendas. | Art. 4º, caput, da Res. nº 1/2002 |
| Prazo final para o autor de projeto solicitar a tramitação, sob a forma de emenda, em conjunto com a Medida Provisória. | Art. 4º, § 2º, da Res. nº 1/2002 | |
| 14º dia | Prazo final para emissão do parecer único pela comissão mista. *ADIN 4029/STF declarou inconstitucional o Art 5º, caput da Res. nº 1/2002, consequentemente, o 14º dia da tramitação da medida provisória não é o prazo final para a comissão mista emitir parecer. |
Art. 5º, caput, da Res. nº 1/2002 |
| 15º dia |
*ADIN 4029/STF declarou inconstitucional o Art 6 º, §1º da Res. nº 1/2002, consequentemente, a exigência do início da tramitação da medida provisória na Câmara dos Deputados no 15º dia. |
Art.
6º, caput e § 1º, da Res. nº 1/2002. Art. 62, § 8º, da CF. |
| 28º dia | Prazo para encerramento dos trabalhos na Câmara dos Deputados. | Art. 6º, caput, da Res. nº 1/2002. |
| 29º dia | Data permitida para início da discussão da Medida Provisória no Senado Federal. | Art. 7º, § 2º, da Res. nº 1/2002. |
| 42º dia | Prazo final para apreciação da medida provisória pelo Senado Federal. | Art. 7º, caput, da Res. nº 1/2002. |
| 3 dias após o recebimento pela Câmara | Prazo para apreciação, pela Câmara dos Deputados, das modificações efetuadas pelo Senado no texto aprovado pela Câmara. | Art. 7º, § 4º, da Res. nº 1/2002. |
| 46º dia | Início do regime de urgência e do sobrestamento das deliberações legislativas na Casa em que se estiver tramitando a medida provisória. *Baseado na ADIN 4029/STF, o Presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, proferiu decisão que apenas sobrestarão a pauta da Casa aquelas medidas provisórias encaminhadas pela comissão mista, momento em que a medida provisória inicia efetivamente sua tramitação na Câmara dos Deputados e que já tenham mais de 45 dias de sua tramitação |
Art. 9º da Res. nº 1/2002. Art. 62, § 6º, da CF. |
| 60º dia |
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Art. 10, caput
e § 1º,da Res. nº 1/2002. Art. 62, §§ 3º e 7º, da CF. |
| 120º dia | Fim do período prorrogado de vigência da medida provisória. | Art. 10, caput, da Res.
nº 1/2002. Art. 62, § 7º, da CF. |
| 15 dias contados da perda da eficácia, da rejeição ou modificação da medida provisória. |
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Art. 11, § 1º,da Res. nº 1/2002. |
| 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória |
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Art. 11, §§ 2º e 3º,da Res. nº 1/2002. |
| Suspensão dos prazos durante o recesso do Congresso Nacional. | Art. 18 da Res.
nº 1/2002. Art. 62, § 4º, da CF. |
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